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Empresa é obrigada a converter demissão
02/10/2017

Fonte: https://www.trt13.jus.br/


A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) seguiu a decisão do relator, desembargador Francisco de Assis Carvalho, determinando que a empresa Termo – PU – Poliuretanos Ltda converta a demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, além do pagamento no valor de R$ 25 mil, para um ex-funcionário, referente a verbas rescisórias na reclamação trabalhista (Processo 0001796-10.2016.5.13.0024). 

Inconformado com o resultado do juízo em primeira instância que julgou improcedentes os pedidos, o trabalhador recorreu à segunda instância alegando que a sentença não estaria em consonância com as provas apresentadas nos autos. O então funcionário conta que foi contratado pela empresa em 1º de novembro de 2004, para laborar na função de preparador de solas e que, em 2006, passou a exercer a função de operador de injetora. Disse que, sem qualquer motivo aparente, passou a ser tratado de forma arbitrária e desrespeitosa e com rigor excessivo. 

Acrescentou ainda que, no dia 21 de abril de 2016, feriado de Tiradentes, não pode comparecer ao trabalho, contudo, ao chegar no dia seguinte teria sido surpreendido com uma suspensão. O mesmo aconteceu em 8 de setembro de 2016, quando, mais uma vez, foi suspenso em virtude de ausência ao trabalho em 7 de setembro, feriado da Independência do Brasil. 

No dia 15 de setembro de 2016, o obreiro ajuizou ação trabalhista, pleiteando adicional de insalubridade e que no dia 3 de outubro 2016, data de realização da audiência, dirigiu-se à sede da empresa, munido da Ata de Audiência, para trabalhar o restante do dia, contudo teria sido surpreendido com a demissão por justa causa. 

A reclamada 

Por sua vez, a empresa afirma que a demissão por justa causa não foi indevida ou abusiva, tendo em vista que a punição máxima se deu dentro dos limites do poder diretivo do empregador. Defende-se ainda alegando que o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de sua negligência no cumprimento da jornada e com amparo na Convenção Coletiva de Trabalho, já que adotado um sistema de banco de horas, com permissão do trabalho em dias de feriado. 

A empresa reitera que a ausência do obreiro, nestes dias, acarretou prejuízos em sua linha de produção. Assim, diante das reiteradas faltas injustificadas, suspendeu-o em diversas ocasiões. E, segundo ele, as diversas faltas citadas se resumem a apenas duas em dias feriados. 

“Histórico funcional digno de crédito” 

De acordo com desembargador Francisco de Assis Carvalho, relator do processo, para a demissão por justa causa, o que deve ser analisado é se o comportamento do empregado foi tão grave a ponto de justificar sua aplicação. Segundo explica, a negligência é uma falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas, que vão se acumulando até resultar na dispensa do empregado. “O que não ficou comprovado pela empresa de forma segura e convincente, para justificar a demissão por justa causa do reclamante” considerou. 

No relatório, o desembargador Francisco de Assis ressaltou que é bem verdade que não há um número exato de faltas para que seja dada a justa causa ao trabalhador, mas uma falta injustificada poderia gerar um desconto de um dia no salário do empregado. Na verdade, a reclamada deu apenas duas suspensões ao reclamante e, na terceira falta, aplicou a demissão por justa causa, o que demonstrou uma conduta extremamente rigorosa, inclusive, porque o afastamento aconteceu após o retorno da audiência em que ela (reclamada) era ré, revelando que a demissão poderia ser uma tentativa de se desobrigar do pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. 

O relator observou que também não houve a comprovação dos argumentos utilizados pela reclamada de que, por trabalhar com linha de produção, a ausência do reclamante nos dois dias de feriados tenha gerado prejuízos à empresa. Ressaltou ainda que, ao longo do vínculo laboral, o trabalhador não recebeu da empresa, outras penalidades anteriores por qualquer outra conduta faltosa, o que demonstra que o empregado detinha um histórico funcional digno de crédito, e o número de faltas não leva a crer a inexistência de comprometimento dele com a empresa. 

O relatório concluiu que, diante dos fatos apontados, impôs-se a reforma da decisão de origem, para afastar a justa causa aplicada pela empresa recorrida e reconhecer a dispensa sem justa causa.


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