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MPT processa Droga Raia Drogasil em 2 milhões de reais por revista íntima de seus empregados
10/11/2017

Procedimento adotado pela rede de farmácias Raia Drogasil S.A ofende intimidade, imagem e honra dos empregados e configura revista íntima, vedada pela CLT

São Bernardo do Campo, 10 de novembro de 2017 - Ministério Público do Trabalho em São Bernardo do Campo processou a empresa Raia Drogasil S.A após investigação iniciada em 2016, a partir de denúncia, comprovar prática de revista intima em seus funcionários, os submetendo a condições extremamente indignas, ofendendo ordinariamente sua intimidade, imagem e honra.

Durante a investigação, a empresa, que conta com cerca de 1.400 filiais e 30 mil funcionários em todo o Brasil, assumiu que possui como diretiva nacional a revista diária de bolsas e mochilas dos funcionários, realizada no final do expediente. Explicou também que há um projeto piloto instituído em Blumenau (SC) desde 2014, em que os pertences dos funcionários não são revistados diariamente, uma vez que foi implementado procedimento de lacre de bolsa e mochilas após notificação recomendatória pelo Ministério Público do Trabalho daquele município a qual vem sendo cumprida pela empresa.

Em audiência ocorrida em maio de 2017, a procuradora do Trabalho Sofia Vilela, responsável pelo caso, alertou que a revista em objetos pessoais viola os direitos à intimidade e à vida privada dos trabalhadores, e propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para que a empresa regularizasse a situação. Os representantes da empresa, porém, pediram prazo de 45 dias para apresentar uma proposta de regularização espontânea da conduta sem a utilização de revista a objetos pessoais, sem a necessidade de assinatura de um TAC.

Após o prazo ter se encerrado, a empresa informou que implantaria o procedimento de acondicionar os pertences dos empregados em sacolas plásticas, lacradas pela gerência, para posterior depósito em armários com chaves pessoais, e apresentaria cronograma de aplicação do novo procedimento em substituição ao controle de revista atualmente. Para esta nova demanda, pediu prazo de 90 dias para testes e apresentação perante o MPT de outros meios de minimizar o extravia de medicamentos.

O prazo, porém, não foi cumprido e o MPT, buscando uma alternativa extrajudicial, novamente notificou a empresa para que apresentasse o cronograma de substituição da revista ora praticada em todas as filiais do Brasil, conforme acordado em audiência. A Droga Raia Drogasil, no entanto, informou que, após nova avaliação realizada, concluiu pela inviabilidade da implantação da alternativa proposta, mantendo assim o procedimento de revista atualmente utilizado, não restando outra alternativa que não o ajuizamento da ação civil pública por parte do MPT, com pedido de pagamento por dano moral coletivo causado à sociedade, no montante mínimo de R$ 2 milhões.

“A ré considera que a prática de revista íntima nos pertences de seus empregados configura conduta aceitável, justa e de acordo com os preceitos legais. Nota-se um descaso da empregadora com a dignidade de seus empregados, bem como com a sua obrigação legal e moral de preservar a intimidade daqueles que são sua força de trabalho”, explica a procuradora do Trabalho Sofia Vilela. “Veja-se que a empresa não observa, sequer, o que impõe o princípio da presunção da inocência, pois a revista íntima pressupõe a desconfiança do empregador perante seus subordinados, maculando a confiabilidade que deve imperar na relação de emprego, obrigando os empregados a comprovarem sua inocência ao fim de cada dia de trabalho. Tal comportamento não encontra lastro no poder de direção do empregador, por privilegiar o abuso do direito de propriedade em detrimento de diversos valores constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana do trabalhador, seus direitos de personalidade, o princípio da presunção da inocência, as garantias dos acusados e o monopólio estatal da segurança”, finaliza Sofia Vilela.

Na ação, a procuradora pede, além do pagamento do dano moral coletivo, que a empresa deixe de realizar em todas as suas filiais, revistas pessoais ou íntimas nos empregados e empregadas, tais como as revistas visuais nas bolsas, mochilas e demais pertences de seus empregados, assim como aquelas que importem qualquer tipo de contato físico e/ou exposição de partes do corpo ou objetos pessoais. Pede também que abandone a vigilância em áreas íntimas ou de caráter típica e claramente individual, que configurem prática vexatória e/ou atentatória da dignidade e da intimidade de seus empregados.

A empresa deverá pagar também, multa de pelo menos R$ 20 mil por obrigação descumprida, por dia de descumprimento e por empregado a ele submetido, multa esta reversível a instituições, entidades ou programas/projetos públicos ou privados de fins não lucrativos, ou sucessivamente ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Fonte: http://www.prt2.mpt.mp.br/


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