SINDICATO DOS TRABALHADORES EM DROGARIAS, FARMÁCIAS E DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Aviso Prévio - Ampliação do Prazo


Empregador necessita de provas ou testemunhas antes de demitir por justa causa


Abono Salárial

Abono salarial PIS/PASEP é o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas ou órgão público contribuintes do programa de integração social (PIS) e do programa de formação do patrimônio do servidor publico (PASEP), todo estabelecimento que possui Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é contribuinte do PIS/PASEP.

Tem direito ao PIS/PASEP o trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao do inicio do calendário de pagamentos: esteja cadastrado pelo menos 5 anos no PIS/PASEP; tenha recebido, em media, dois salários mínimos mensais; tenha trabalhado no mínimo, 30 dias com a carteira de trabalho assinada ou em cargo publico; e tenha sido informado corretamente pelo empregador (empresa) na relação anual de informações Sociais (RAIS).


Alguns Deveres do Empregado

  • Trabalhar com zelo, atenção e boa fé;
  • Acatar e cumprir as ordens do serviço;
  • Não faltar no serviço, ser assíduo e pontual;
  • Fazer exames médicos e usar medidas de proteção, evitando danos e acidentes pessoais ou com colegas de serviço;
  • Respeitar os chefes e colegas;
  • Ser fiel aos segredos da empresa;
  • Manter sempre limpo o ambiente que utilizar;
  • Não estragar o material de trabalho;
  • Utilizar os equipamentos de proteção individual.


Carteira de Trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento de identidade obrigatório para todos os empregados com contrato de trabalho regido pela Consolidação das leis do Trabalho.

É o registro do histórico de vida profissional, no qual o empregador anota informações importantes sobre o trabalhador, como o dia em que começou e parou de trabalhar, o salário e seus aumentos, as férias, contribuição sindicais, benefícios previdenciários, FGTS. A CTPS também garante alguns dos principais direitos trabalhistas, como o seguro – desemprego.

Após a contratação, o empregador é obrigado a assinar a carteira (CTPS), no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa (art. 29 CLT). A falta da anotação formal do contrato de trabalho não impede o reconhecimento do vinculo empregatício.


Do Término da Relação de Trabalho: Rescisão de Contrato

Nos contratos por prazo indeterminado, o fim da relação de emprego pode acontecer por vontade do empregador, e se chama dispensa sem justa causa, pode também ocorrer pela vontade do empregado e se denomina pedido de demissão.

Mas existem outras hipóteses, tais como: a dispensa por justa causa, que pode ser responsabilidade do empregador (rescisão indireta) ou do empregado, conforme o caso. Pode ainda ocorrer extinção da empresa e a culpa recíproca.

É muito importante saber que todo trabalhador com mais de um ano de serviço, somente pode realizar sua rescisão contratual com assistência do SINDICATO DA CATEGORIA. Esse serviço deve ser oferecido gratuitamente pelo sindicato (art. 477 1º da CLT) e não importa se o filiado é filiado ou não à entidade sindical.


Meio Ambiente do Trabalho

O direito ao meio ambiente do trabalho saudável decorre do direito do trabalhador à saúde e à segurança e esta garantido na Constituição Federal, no art.7º, XXII, art.225.

O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades de trabalho e deve ser salubre, sem agentes que causem danos a saúde física ou psíquica dos trabalhadores.

Assim o empregador deve assegurar um local de trabalho saudável, com obediência as normas de saúde e segurança.

Também deve adotar medidas de proteção coletivas de trabalho, além de fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos e proteção individual e dar treinamento aos trabalhadores.


Seguro Desemprego

Tem direito o trabalhador que foi demitido sem justa causa, recebeu salários consecutivos no período de seis meses anteriores a data de demissão e esteve empregado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses. Quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego. Esse benefício é concedido também ao pescador profissional que exercia sua atividade de artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, e que teve suas atividades paralisadas no período de defeso. No caso de empregado doméstico, deve estar inscrito como contribuinte da previdência social e recolhendo FGTS, que é optativo, isto é, não é obrigatório para o empregador.

É proibido receber o seguro desemprego depois que já esta trabalhando.


Acidentes de Trabalho

Infelizmente, em nosso País, pelo desrespeito às normas de saúde e segurança, os acidentes de trabalho são bastante comuns.

Ainda há inúmeras doenças que são causadas pelo trabalho, como aquelas conseqüentes da repetição dos mesmos movimentos (LER-DORT – Lesão por esforço repetitivo ou Distúrbios Osteomusculares relacionados ao trabalho), e também em razão de muito esforço físico e mental, alem de exposição a agentes tóxicos e prejudiciais à saúde.

Não só os acidentes ocorrido no horário e local de trabalho, são considerados acidente de trabalho. Também são acidentes de trabalho aqueles em que os empregados esta em serviço do empregador, ainda que fora da empresa e também na ida e volta da casa para o trabalho. Por isso, é dever da empresa realizar exames médicos no inicio (admissional), durante (periódicos) e ao fim (demissional) do contrato de trabalho.

Em caso de acidentes, o empregador deve entregar ao empregado à comunicação de acidente do trabalho (CAT). Se a empresa se recusar, o empregado deve procurar o sindicato ou o INSS.

Se o empregado receber licença médica, o empregado pagara o salário dos primeiros 15 dias, daí em diante, o INSS pagará o benefício enquanto durar a incapacidade do trabalhador.

Na hipótese do empregado ficar incapaz de trabalhar, ele poderá se aposentar por invalidez. Mas se ele se recuperar, deve voltar a trabalhar e a lei garante sua permanência no emprego por um ano (art. 118, da lei nº 8.213/91).

O empregador que for responsável pelo acidente do trabalho deve pagar uma indenização por danos materiais e morais e, conforme o caso, responder a processo penal (“art. 72” XXVIII da constituição Federal).


Alguns Deveres do Empregador

  •  Assinar a carteira de trabalho e previdência social do empregado;
  • •Pagar salário não inferior ao mínimo e sem atrasos (ate o 5º dia útil do mês trabalhado);
  • Pagar hora extra 50% acima do normal;
  • Pagar todas as parcelas econômicas devidas, quando acabar o contrato;
  • Respeitar o repouso semanal remunerado do empregado, as pausas legais durante o trabalho, especialmente para descanso e alimentação, bem como os intervalos entre uma jornada e outra, que deve ser de, no mínimo 11 horas;
  • •Oferecer aos empregados um ambiente de trabalho adequado e saudável (iluminação, móveis, máquinas, equipamentos de proteção, ferramentas, etc...);
  • Não descriminar em razão da cor, raça, sexo, ideologia ou religião; nem exigir da mulher teste de gravidez. A constituição proíbe toda forma de discriminação;
  • Respeitar todos os direitos dos trabalhadores garantidos na Constituição Federal, na CLT, nas demais Leis Trabalhistas, bem como aqueles previstos em acordo ou convenções coletivas de 4 trabalho.


Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

A CIPA foi criada nas empresas para orientar os trabalhadores a prevenir acidentes, bem como para dar orientação sobre saúde, higiene e segurança no trabalho, reforçar a importância das medidas de proteção coletiva e do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI): luvas, botas, capacetes, mascaras, cinto de segurança, óculos, etc.

O empregador não pode se recusar a usar os equipamentos de proteção sem motivo justo, pois pode ser punido, inclusivo com a demissão por justa causa. O trabalhador é responsável por cumprir as normas de saúde e segurança e deve informar ao responsável sobre os problemas que surgirem.


O Que é Greve?

É a paralisação do trabalho para conseguir melhorias para a categoria.

A greve é um direito dos trabalhadores e esta prevista na Constituição Federal.

Durante a greve, o patrão não pode contratar ninguém, nem forçar ninguém ao trabalho. A dispensa só pode ocorrer se for por justa causa e os salários dos dias pagos só serão pagos se houver negociação.

Durante a greve, os trabalhadores podem utilizar diversos meios para manifestar sua indignação, tais como: fazer piquetes, propaganda, barulho.

Entretanto, é importante lembrar que não podem usar violência, nem estragar o patrimônio da empresa. Atitudes violentas podem ser punidas, inclusive, com prisão.

Nas atividades consideradas essenciais, como hospitais, transportes coletivos e energia elétrica, a greve não pode prejudicar o interesse da população, por isso é proibida a paralisação total (lei nº 7.783/89).


O 13º Salário

Todo trabalhador tem direito ao 13º salário, inclusive o doméstico, geralmente pago em duas parcelas (uma em Novembro, outra em Dezembro).

Ele equivale a exatamente um salário mensal e é uma gratificação criada por lei.

O 13º salário é devido mesmo que o contrato seja interrompido antes de dezembro. Por exemplo: se o empregado for demitido com o aviso prévio trabalhado, no último dia de junho, ele terá direito a 6/12 do 13º, ou seja, o valor do salário, vezes o numero de meses trabalhados no ano dividido por doze. Porém, se o aviso prévio for indenizado (não trabalhado), ele tem direito a mais um mês de 13º.

O 13º não é devido somente quando ocorrer dispensa por justa causa cometida pelo trabalhador.


O Sindicato e Assistência Sindical

O sindicato defende sempre todos os trabalhadores da categoria, mesmo aqueles que não são filiados. E mantido com as contribuições que os trabalhadores associados pagam e que permitem ao sindicato melhorar seus serviços, como a assistência jurídica.

No ato da rescisão de contrato, o trabalhador não deve assinar documento antes de ter a assistência do seu sindicato, nem deve devolver qualquer valor ou cheque ao empregador.

A assistência do sindicato da categoria a que pertence o trabalhador é obrigatória, quando o empregado tem mais de um ano de serviço, não se importando se pediu demissão ou se foi demitido.

A rescisão de contrato de trabalho somente pode ocorrer na presença de representante do sindicato da categoria ou, na impossibilidade deste, na Superintendência Regional do Trabalho (SRT).

O empregado deve sempre procurar o sindicato para tirar suas dúvidas e jamais procurar advogado indicado pela empresa ou pelo empregador. O empregado deve sempre estar atento e buscar informações sobre seus direitos.


Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Existem determinados trabalhos que podem prejudicar a saúde do trabalhador e outros em que há risco de morte. Nesses casos, são devidos, pelo empregador, os adicionais de insalubridade ou periculosidade.

A insalubridade ocorre quando o empregado trabalha em ambiente prejudicial à saúde, como aquele realizado com exposição a ruídos excessivos, a produtos químicos tóxicos, a agentes biológicos (por exemplo: o lixo), entre outras hipóteses previstas na norma regulamentar nº. 15 do ministério de trabalho.

Quando existe a insalubridade, é devido um adicional de 10, 20 ou 40% (que incide sobre o salário mínimo, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho), dependendo do grau.

Já a periculosidade, pela lei, ocorre quando o individuo realiza tarefa com exposição a produtos inflamáveis (como gasolina, álcool, etc...) explosivos e energia elétrica. Nesse caso, o adicional é de 30% sobre a remuneração, e não sobre o salário mínimo.

O direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com o desaparecimento da condição de trabalho que o motivou.


Assédio Moral

O assédio moral ocorre quando o trabalhador é submetido a situações repetitivas, ou sistematizadas, de humilhação, degradação, vexatórias, hostis, vulgares ou agressivas no ambiente de trabalho.

Quando praticado pelo empregador, por chefes o por superiores hierárquicos, é denominado de assédio moral e é o mais freqüente, mas também pode ser praticado por colegas do mesmo nível hierárquico (assédio moral horizontal).

São exemplos de conduta que, reiteradas caracterizam o dano moral: gritar, xingar, apelidar, contar piadas para denegrir, ridicularizar e humilhar, ordenar realizações de tarefas impossíveis ou incompatíveis com capacidade profissional, críticas e comentários improcedentes ou que subestimem o esforço do empregado, isolar a pessoa no corredor ou em salas, etc.

O assedio moral causa sérios danos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicá-lo no seu desempenho profissional, social e familiar. Por isso, a Constituição Federal, em seus art. 5º e 7º, XXX, e a CLT, art. 483, protegem a integridade do trabalhador no seu direito a intimidade, dignidade, hora e vida privada. A principal vitima de assedio moral são: mulheres, pessoas idosas, negros, pessoas de estabilidade provisória (gestante, membro de CIPA, dirigente sindical e beneficiário de auxilio doença), homossexuais, portadores de HIV ou doença graves, pessoas obesas ou com sobrepeso, etc.

Quem pratica assédio moral normalmente comete crime de calunia e difamação e está obrigada a pagar indenização por danos materiais e morais.

Assim, o trabalhador que sofre assédio moral deve procurar a justiça do trabalho para assegurar seus direitos e pedir a indenização devida.


Como Pedir Seguro Desemprego

O trabalhador deve ir á agencia da Caixa Econômica Federal ou ao Ministério do Trabalho – Superintendência Regional do Trabalho (SRT), levando sua Carteira de Trabalho (CTPS), as guias do seguro-desemprego e os documentos da rescisão do contrato.

O prazo para requisitá-lo é do 7º dia até 120 dias após a data da dispensa.

No caso do empregado doméstico, o prazo é de 7 à 90 dias.


Inclusão das Pessoas Portadoras de Deficiência no Mercado de Trabalho

Visando a minimizar as desigualdades e a discriminação, a lei confere uma proteção especial às pessoas com deficiências, bem como busca inseri-las no mercado de trabalho. O art. 93 da lei 8.213/91 determina que as empresas com mais de 100 empregados devem contratar cotas mínimas de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas pela previdência social. Os percentuais variam de 2% a 5%, dependendo do numero de empregados que a empresa possua.

O decreto nº. 3.298/99, que regulamenta a lei 7.853/89, traz a definição de pessoa portadora de deficiência para fins de cumprimento da referida cota


O FGTS

O Fundo de garantia por tempo de serviço é um direito concedido a todos os trabalhadores com carteira assinada. Assim, todo empregado (exceto o doméstico, para quem o FGTS é facultativo) tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal, na qual o empregador deve depositar todos os meses, um percentual de 8% do salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da lei nº Q 11.180/05 (contrato de aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. O FGTS não é descontado do salário, pois é obrigação do empregador.

O FGTS funciona como se fosse uma poupança para todo o trabalhador, mas não pode ser sacado a qualquer hora, somente nas seguintes hipóteses:

  • Demissão sem justa causa;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Aposentadoria;
  • Suspensão do trabalho avulso;
  • Necessidade pessoal urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estagio terminal, em razão de doença grave e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
  • Permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos ate 13/07/1990 e, para os demais contratos,a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
  • Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, II, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Rescisão de contrato por falecimento do empregador individual;

A Caixa Econômica Federal envia um extrato de FGTS para casa do trabalhador, por tanto é necessário manter o seu endereço atualizado na caixa


Tipo de Contrato de Trabalho

O Contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar) ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina).

A regra geral é o contrato por tempo indeterminado, ou seja, o trabalhador é contratado por uma empresa sem um prazo certo. O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o art. 443 da CLT e não pode durar mais que dois anos.

O Contrato por tempo determinado passa a ser contrato por prazo indeterminado, se for prorrogado mais de uma vez. O contrato de experiência é um tipo de teste, por isso não pode durar mais que 90 dias.

É importante destacar que, na hipótese de o trabalhador ser despedido sem justa causa, antes do término do contrato a prazo determinado, o empregador devera pagar uma indenização no valor da metade dos salários devidos até o fim do contrato.


Adicional Noturno

Todos os funcionários que trabalham em período noturno têm direito ao adicional noturno, que, para os trabalhadores urbanos, é de 20% e, para os rurais é de 25% sobre o valor da hora diurna, ou de acordo com a convenção coletiva de seu sindicato.

Segundo a legislação, o período noturno pode ter inicio e fim variáveis: na área urbana, ele se estende das 22h ás 05h da manhã; na lavoura, das 21h ás 5h; e na pecuária, das 20h ás 4h.

Para a lei trabalhista, à hora noturna urbana é de 52 minutos e 30 segundos e a hora noturna rural é de 60 minutos.

Adicional por trabalho noturno é o acréscimo percentual feito à remuneração do empregado com o fim de indenizar-lhe o desconforto

do serviço prestado durante a noite.


Estabilidade Provisória

Todos os funcionários que trabalham em período noturno têm direito ao adicional noturno, que, para os trabalhadores urbanos, é de 20% e, para os rurais é de 25% sobre o valor da hora diurna, ou de acordo com a convenção coletiva de seu sindicato.

Segundo a legislação, o período noturno pode ter inicio e fim variáveis: na área urbana, ele se estende das 22h ás 05h da manhã; na lavoura, das 21h ás 5h; e na pecuária, das 20h ás 4h.

Para a lei trabalhista, à hora noturna urbana é de 52 minutos e 30 segundos e a hora noturna rural é de 60 minutos.

Adicional por trabalho noturno é o acréscimo percentual feito à remuneração do empregado com o fim de indenizar-lhe o desconforto

do serviço prestado durante a noite.


Descanso Semanal Remunerado e Férias

O trabalhador tem direito ao descanso semanal (vinte e quatro horas consecutivas), preferencialmente aos domingos (ou outro dia da semana), e ao descanso anual, que são as férias. Todo trabalhador tem direito a descansar ate 30 dias, depois de ter trabalhado 12 meses, e a receber o salário com mais um terço (1/3) do seu valor.

Após 12 meses de trabalho, o trabalhador adquire o direito ás férias e o empregador deve concedê-las, dentro período de 12 meses seguintes. As férias existem para preservar a saúde do trabalhador, por isso só é possível a venda de até dez dias. No caso de rompimento do contrato, o empregado tem o direito do pagamento das férias proporcionais, mesmo antes de completar um ano de trabalho, exceto se for dispensado por justa causa.


Jornada de Trabalho

O limite de jornada de trabalho existe para proteger a saúde do trabalhador, bem como garantir o direito a convivência familiar e ao lazer.

Na história da luta dos direitos dos trabalhadores, a limitação da jornada foi a primeira e uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores.

A Constituição do Brasil estabelece que a duração normal de trabalho é de 8 horas por dia ou 44 horas semanais, se não houver outros limites na lei ou nas negociações coletivas.

Para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, a jornada máxima e de seis horas, exceto se houver acordo ou convenção coletiva dispondo de forma diferente.

A hora extra é aquela trabalhada além da jornada normal (geralmente 8 horas) e o empregador não pode exigir trabalho extraordinário superior á 2 horas extras por dia, salvo necessidade.

A hora extraordinária deve ser paga com um adicional de 50% sobre a hora trabalhada, ou conforme convenção coletiva de seu sindicato.

O trabalhador também tem direito ao intervalo para refeição ou lanche. Além disso, tem direito a intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada de trabalho e o inicio de outra.

O empregador que tiver mais de dez empregados é obrigado a ter cartão de ponto, livro ou outro meio legal para controlar o horário de seus empregados.

O inicio e o termino da jornada de trabalho devem ser anotados pelo próprio trabalhador e o horário registrado deve ser realmente aquele que foi trabalhado.

O registro de falsos horários, que não revelam a verdadeira jornada de trabalho, é fraude aos Direitos dos trabalhadores.


Tipos de Rescisão

Dispensa sem justa causa

Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Então o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, Além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS, o empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do seguro desemprego.

Dispensa por justa causa causada pelo empregado

Ocorre quando o empregado comete falta graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência abandono do emprego, violação de segredos da empresa, embriagues no serviço, agressão física e a honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como prevista no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidos.

Pedido de demissão

Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego.
É a declaração de vontade do trabalhador, independe. Portanto, do empregador. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não terá direito a multa de 40% sobre os depósitos no FGTS, e nem poderá sacar os depósitos na caixa, não recebera as guias para saque de seguro-desemprego e perdera a proteção das garantias de emprego.

Término do contrato por ato culposo do empregador: rescisão indireta

Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, etc.) cometem atos culposos que constam no art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibido por lei, contrario aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato; entre outros. Nesse caso, empregado terá direito a mesma verba trabalhista devida no caso de dispensa sem justa causa.

Rescisão por culpa recíproca

Á rescisão de contrato de trabalho poderá ocorrer por culpa recíproca (culpa de ambos), ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, haverá justa causa de ambas as partes.

Somente a justiça do trabalho poderá declarar a rescisão de contrato de trabalho por culpa recíproca. E, nesse caso, algumas verbas rescisórias serão devolvidas apenas pela metade. São elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.


Assédio Sexual

O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado, sempre com referencia a questão sexual. São exemplos as condições impostas para uma promoção que envolva favores sexuais, ou a ameaça de demissão, caso o empregado recuse o flerte do superior.

Geralmente, a vitima do assédio sexual é a mulher, embora nada garanta que ele não possa ser praticado contra homens, homossexuais ou não. Do mesmo modo o agressor pode ser homem (mais comum) ou mulher.

No Brasil assédio sexual é crime e está assim, definido na lei nº. 10.224, de 15 de maio de 2001: constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição superior e hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

No âmbito laboral, não é necessário que haja uma diferença hierárquica entre assediado e assediante, embora normalmente haja. A organização internacional do trabalho define assedio sexual, como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:

  • Ser uma condição clara para manter o emprego;
  • Influir nas promoções da carreira do assediado;
  • Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimar a vitima.

A vitima de assédio deve denunciar o fato que, se for enquadrado no tipo penal será crime, alem disso, haverá o direito à indenização por danos materiais e morais.


Aviso Prévio

Para terminar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, deve ser feito um comunicado com 30 dias de antecedência.

O aviso prévio é devido pelo empregador nas seguintes situações:

  • Quando dispensa o trabalhador sem justa causa;
  • Quando dispensa em razão de extinção da empresa ou do estabelecimento;
  • Quando o empregador comete a justa causa (a chamada rescisão indireta).

O empregador deve dar o aviso e permitir que a empregada saia duas horas mais cedo ou deixe de trabalhar por sete dias. O patrão também pode exigir que o empregado trabalhe durante o aviso, é o que chamamos aviso prévio indenizado. Mas o trabalhador também deve dar o aviso prévio ao empregador quando ele pedir demissão. Assim, precisa avisá-lo e trabalhar durante 30 dias antes de deixar a empresa. Caso não cumpra, o empregador pode descontar os dias no ato da rescisão.


Direito do Aprendiz

O adolescente, a partir dos 14 anos, pode se contratado como aprendiz. Ele terá um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito, que visa a sua profissionalização. A duração da aprendizagem é de, no máximo dois anos. Alem de estar estudando, o adolescente deve participar de cursos profissionalizantes ministrados pela empresa, pelo SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP, ou por instituição sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Aprendiz não é estagiário. O aprendiz só pode desenvolver as atividades previstas no programa de aprendizagem. O adolescente tem direito as verbas trabalhistas, mas o FGTS e de 2% e o salário será proporcional á horas trabalhadas.


Licença Maternidade e Paternidade

A licença-maternidade ou a licença à gestante é o direito que a trabalhadora grávida tem de se afastar do serviço e de continuar recebendo sua remuneração por 120 dias, ou conforme acordo coletivo de seu sindicato.

A licença-maternidade visa a proteger a criança e a mulher grávida.

A mulher grávida tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, período em que não pode ser despedida, ou conforme a convenção coletiva de seu sindicato.

A licença-paternidade é o direito que o pai tem a cinco dias de afastamento do trabalho para acompanhar sua mulher e seu filho recém nascido.

No caso de adoção ou guarda judicial de criança ate um ano de idade, o período de licença-maternidade é de 120 (cento e vinte) dias; se a criança tiver de um ano ate quatro anos, o período de licença é de 60 (sessenta) dias; se a criança tiver de quatro ate oito anos, a licença é de 30 (trinta) dias. Importante: a licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.


Salário Familia

Quem tem filhos com até 14 anos ou inválidos de qualquer idade pode receber o salário-família que, apesar do nome, é um beneficio previdenciário e não salário.

Também pode receber o beneficio quem tem enteados ou tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.

Para recebê-los, é necessário apresentar: o requerimento de salário-família; CTPS; certidão de nascimento do filho (cópia e original); comprovação de invalidez, para os maiores de 14 anos, a cargo da perícia do INSS: caderneta de vacinação e comprovação de freqüência escolar dos filhos.

É paga uma cota de salário-família por filho até 14 anos de idade ou invalido de qualquer idade.

Tem direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos.

Empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

O beneficio de salário-família também é devido aos aposentados por invalidez ou por idade, e aos demais aposentados quando completarem 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

É pago pela Previdência Social junto com a aposentadoria.

Pode ser solicitado pelo empregado à empresa, pelo trabalhador avulso ao Sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e pelos aposentados nas agências da Previdência Social.

O direito ao salário-família cessa automaticamente:

a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se invalido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado invalido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

d) pelo desemprego do segurado.


Aposentadoria Proporcional

IDADE MINIMA

Outra mudança de Emenda Constitucional nº 20 nas regras da aposentaria proporcional foi a introdução de uma idade mínima para ter direito ao benefício: 53 anos para homens e 48 para mulheres.

VALORES

Outra diferença entre as aposentadorias por tempo de contribuição é o valor que o segurado receberá: integralmente (aposentadoria integral) ou proporcionalmente (aposentadoria proporcional) ao tempo que contribuiu.

O valor da aposentadoria integral corresponde a 100% do salário de benefício. No caso da proporcional, o segurado receberá 70% do salário de benefício aos 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres), mais 6% ao ano trabalhado (75% aos 31/26 anos, 82% aos 32/27 anos, 88% aos 33/28 anos, 94% aos 34/29 anos).

A Emenda Constitucional nº20 também extinguiu a aposentadoria proporcional para quem começou a contribuir para a Previdência após Dezembro de 1998. Com isso, as pessoas que entraram no mercado de trabalho depois da publicação da emenda não terão direito á aposentadoria proporcional.

A Emenda Constitucional nº20 também extinguiu a aposentadoria proporcional para quem começou a contribuir para a previdência após dezembro de 1998. com isso, as pessoas que entraram no mercado de trabalho depois da publicação da emenda não direito à aposentadoria proporcional.


Aposentadoria por Invalidez

É o benefício a que tem direito o segurado, que após cumprir a carência exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Não é concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, se ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez, independente da idade, está obrigado a se submeter à perícia médica do INSS de dois em dois anos.

QUAL A CARÊNCIA EXIGIDA?

Em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o INSS não exige carência;

No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de outras causas, a carência é de 12 contribuições mensais.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar no mínimo 04 contribuições (1/3) que somadas as anteriores totalize 12 contribuições.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, ou contaminação pó radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado.

QUANDO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMEÇA A SER PAGA?

Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Para o segurado que não recebe auxílio-doença:

  •  Para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;
  • Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou;
    A partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade.

Caso o INSS tenha ciência da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, avaliado pela perícia médica, a aposentadoria começa se paga no 16° do afastamento da atividade ou na data do início da incapacidade, independentemente da data do requerimento.

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?

  •  Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
  • Quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

QUAL A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO?

O valor da aposentadoria por invalidez é 100% do salário de benefício, caso o segurado não estivesse recebendo auxílio - doença.

QUAL O VALOR DO SALÁRIO – DE- BENEFÍCIO?

Para os inscritos até 28/11/99-o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Para o segurado especial que não tenha optado por contribuir o valor será de um salário mínimo.

Se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.

Fonte: CEF


Amparo ao Idoso ou Deficiente

O amparo assistencial, no valor de um salário mínimo é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, desde que:

  •  Possuam renda familiar mensal per capita, inferior a ¹/4 do salário mínimo;
  • Não estejam vinculados a nenhum regime de previdência social;
  • Não recebam benefício de espécie alguma.

Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: o cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos inválidos.

O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial anteriormente concedido a outro membro do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo por pessoa do novo benefício requerido.

O benefício deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das contribuições que lhe deram origem.

O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade laborativa ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos dependentes de requerer o benefício de pensão por morte.

As relações de documentos e os formulários estão disponíveis nas Agências ou Unidades Avançadas de Previdência Social.

Para maiores informações, consulte o PREVFONE (0800 78 0191).

Fonte: CEF


Aposentadoria por Idade

É o benefício a que tem direito o segurado que completar 65 anos de idade (homem), ou 60 anos (mulher), uma vez cumprida a carência exigida para concessão do benefício.

Em se tratando de segurado especial, quando completar 60 anos de idade (homem) 55 anos de idade (mulher) aos trabalhadores que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período anterior ao requerimento do benefício.

QUAL A CARÊNCIA EXIGIDA?

  • 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91;
  • Os inscritos até 24.07.91 devem obedecer à Tabela progressiva de carência;
  • Os empregados rurais devem comprovar o exercício da atividade rural em número de meses idênticos à carência exigida pelo referido benefício.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que somadas as anteriores totalize 180 contribuições.

QUANDO A APOSENTADORIA POR IDADE COMEÇA A SER PAGA?

Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

* A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento.

* A partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

PARA OS DEMAIS SEGURADOS:

A partir da data da entrada do requerimento.

Nota:

Não é exigido o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria.

A aposentadoria por idade é considerada irreversível e irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?

O valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial.

Caso o segurado especial tenha optado por contribuir, o valor do benefício será calculado igual aos dos demais segurados.

PARA OS DEMAIS SEGURADOS:

Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

Para os inscritos até 28/11/99 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% de todo período contribuição desde a competência 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo e multiplicado pelo fator previdenciário.

Será facultado ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário, que consiste na análise da idade, tempo de contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de atribuição, de acordo com a seguinte fórmula:

F= Tc x a x [1+(Id+Tc x a ) ]
Es 100


Onde:

F = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.


APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE:

Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou tempo de contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, ele tem que contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.

QUAL O VALOR DESSA CONTRIBUIÇÃO?

Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário de contribuição mensal, obedecendo às faixas salariais, de acordo com as tabelas emitidas pelo INSS até 28/11/99:

Se retornar como contribuinte individual, deve recolher com o valor mais próximo da remuneração na atividade que esteja exercendo a partir de 29/11/99;

A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição.

QUE BENEFÍCIO É ASSEGURADO AO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE?
  •  Salário - família;
  • Salário – maternidade;
  • Reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique.

Fonte: CEF


Auxilio Acidente

É o benefício que é concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e ao médico residente que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente (inclusive de acidente de trabalho) resultar em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho e/ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente.

O INSS não exige carência para a concessão desse benefício, mas é preciso ter qualidade de segurado. A comprovação da lesão e da impossibilidade de o segurado continuar desempenhando a atividade que exercia na época do acidente, é feita através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Pagamento

No dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Quando deixa de ser pago?

Um dia antes de o a segurado começar a receber aposentadoria de qualquer espécie, pois o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição existente no período básico de cálculo da aposentadoria.

Valor do benefício

O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de beneficio que deu origem ao auxílio doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do inicio da auxilio acidente e será devido até a véspera de inicio de qualquer aposentadoria ou ate a data do óbito do segurado.

Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Maiores informações: www.mpas.gov.br


Auxilio Doença

É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela Perícia médica da Previdência Social.

O segurado que estiver recebendo auxílio-doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social periodicamente.

Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O auxílio-doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?

Sim, o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito a este benefício.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado.

QUANDO O (A) SEGURADO (A) DEIXA DE PAGAR SUAS CONTRIBUIÇÕES, POR QUANTO TEMPO AINDA MANTÉM A CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?

Até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou.

Até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado);

Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade.

Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que esteja inscrito como desempregado no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego;

O segurado oriundo de regime próprio que vier se filiar ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, passa a manter a qualidade de segurado nos mesmos prazos acima transcritos.

Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele ‘‘mantém a qualidade de segurado’’.

QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?

Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação á Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12contribuições)

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.

O segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada pode inscrever-se como desempregado no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse caso, receberá mais 12 meses de período de graça para manutenção da qualidade de segurado, conservando durante este período todos os seus direitos perante a Previdência Social.

QUEM PODE REQUERER O AUXÍLIO-DOENÇA?

Pela Internet, pode ser solicitado pelo empregado (a) ou desempregado (a) ou pela empresa.

A empresa poderá requerer o auxílio-doença pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.

QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO (A) EMPREGADO (A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?

A empresa.

O (A) BENEFICIÁRIO (A) TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO–DOENÇA SE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE OU AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RECAIR NO MÊS DA 12ª CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA?

Sim, desde que o segurado tenha trabalhado pelo menos um dia dentro do mês. Um único dia já equivale a uma contribuição.

QUEM PAGA O AUXÍLIO - DOENÇA?

A Previdência Social paga o benefício:

Ao EMPREGADO (a), a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;

Ao Desempregado (a), a partir da data do início da incapacidade.

Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?

Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

Quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;

Quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.

Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.

Quando o segurado vier a falecer;

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO - DOENÇA PARA O (A) BENEFICÍARIO (A)?

Será de 91% do salário - de - benefício.

O QUE É O SALÁRIO – DE - BENEFÍCIO?

Para os inscritos até 28/11/99, o salário - de - benefício corresponderá á média aritmética simples dos 80% dos maiores salário-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99, o salário-de-benefício corresponderá á média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO- DOENÇA COM AUXPILIO- ACIDENTE?

Nos casos em que a nova incapacidade for conseqüência de outro o acidente.

Fonte: Maiores informações no site www.mpas.gov.br


Aposentadoria Especial

O benefício a que tem direito o segurado, que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou integridade física, o segurado deverá comprovar além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, pelo período equivalente para concessão do benefício de trabalho permanente não ocasional nem intermitente.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será mediante formulário próprio do INSS, DSS 8030 (antigo SB40), preenchido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividade sujeita as condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, sem completar em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:


QUAL A CARÊNCIA EXIGIDA?

180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91;

Os inscritos até 24.07.91 devem obedecer à tabela progressiva de carência.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que, somadas as anteriores totalize 180 contribuições.


QUANDO A APOSENTADORIA ESPECIAL COMEÇA A SER PAGA?

Para o segurado empregado:

* A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento.

* A partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Para o trabalhador avulso:

* A partir da data da entrada do requerimento.

NOTA:

Não é exigido o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?

O valor da aposentadoria especial é 100% do salário de benefício.

Salário de benefício é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, apurados a partir da competência 07/94.

O aposentado por tempo de contribuição, especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família e à reabilitação profissional.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição

APOSENTADORIA INTEGRAL

É o benefício a quem tem direito o segurado de sexo feminino que comprovar, no mínimo, 30 anos de contribuição e ao segurado de sexo masculino que comprovar, no mínimo 35 anos de contribuição. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

O segurado que ate 16/12/98 não havia completado o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, 30 anos homem e 25 anos mulher tem direito à aposentadoria proporcional desde que cumprida a carência e os seguintes requisitos:

Idade: 53 anos para homem e 48 anos para mulher.

Tempo de contribuição: 30 anos de contribuição para homem e 25 anos de contribuição para mulher.

Tempo de contribuição adicional: O equivalente 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição.

Direito adquirido:

O segurado que em 16/12/98, já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, tem o direito de requerer, a qualquer tempo, a aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até aquela data, calculado com base nos 36 salários de contribuição anterior a 12/98 e reajustada até a data do requerimento pelos índices do aumento da política salarial. Nesses casos, é dedada a inclusão de tempo de serviço posterior 16/12/98 para quaisquer fins.

Se, no entanto, o segurado, em 16/12/98, contava com 30 ou25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, e optar pela inclusão de tempo de contribuição posterior àquela data a renda mensal calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores ao requerimento, fica sujeito ao limite de idade de 53 anos para homem e 48 anos para mulher.

É computado o tempo de contribuição:

* O período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante a indenização das contribuições relativas ao respectivo período;

* O período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

* O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre período de atividades;

* O tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;

* O período em que a segurada esteve recebendo salário maternidade;

* O período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

* O período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangida pelo decreto legislativo nº. 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo decreto-lei nº. 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

* O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou Municipal, inclusive o prestado a autarquia ou sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, regularmente certificado na forma da lei nº. 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até de setembro de 1975, véspera do início da vigência da lei nº. 6.226 de 14 de junho de 1975;

* O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalhado, intercalado ou não;

* O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

* O tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

* O tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipal, quando aplicado à legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

* O período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

* O período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

* O tempo de serviço prestado à justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime própria de previdência social;

* O tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente á vigência da lei nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;

* O período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento das contribuições na forma da lei nº. 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior;

* O período de atividades dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela lei nº. 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

* O tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

* O tempo de contribuição efetuado pelo servidor da união, distrito federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

* O tempo de contribuição do servidor do estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

* O tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição federal.

Qual a carência exigida?

* 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25/07/91;

* Os inscritos até 24/07/91 devem obedecer à tabela progressiva de carência.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que, somadas as anteriores totalize 180 contribuições.

Quando a aposentadoria por tempo de contribuição começa a ser paga?

Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

* A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida ate 90 dias o desligamento;

* A partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Para os demais segurados:

A partir da data da entrada do requerimento.

NOTA:

Não é exigido o desligamento da empresa para requerera aposentadoria.

A aposentadoria por tempo de contribuição é considerada irreversível e irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.

Qual a renda mensal do benefício?

O valor da aposentadoria integral é 100% do salário – de - benefício;

O valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário – de - benefício, mais 5% desde, por ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

Qual o valor do salário – de - benefício?

Para os inscritos até 28/11/99 – o salário do benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94 e multiplicado pelo fator previdenciário, que serás calculado considerando, a idade, tempo de contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição, de acordo com a seguinte fórmula:

 f = Tc x a x [1+ (id+Tc x a)]

Es 100


Onde:

F = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição ate o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para os inscrito a partir de 29/11/99 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo e multiplicado pelo fator previdenciário, de acordo com a fórmula acima. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado será adicionado:
  • Cinco anos, quando se tratar de mulher;
  • Cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusividade tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio;
  • Dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusividade tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio.

Quando o segurado estiver trabalhando em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integração física, terá direito a acréscimo de tempo de contribuição?

Sim. O tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do quadro anexo ao decreto nº. 53.831/64 e os constantes do decreto 83.080/79, e ate 28 de maio de 1998 os constantes do decreto 2.172/97, de 05 de março de 1997, e mantido pelo decreto 3048/99, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, e desde que o segurado tenha completado, ate essas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a aposentadoria que esta requerendo, observada a seguinte tabela:

Aposentadoria do professor de Ensino Fundamental ou Ensino Secundário

O professor tem direito à aposentadoria sem limite de idade, após completar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino secundário.

Considera – se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

APOSENTADO QUE RETORNAR À ATIVIDADE:

Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, ele tem que contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.

QUAL O VALOR DESSA CONTRIBUIÇÃO?

Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário de contribuição mensal, obedecendo às faixas salariais, de acordo com as tabelas emitidas pelo INSS.
Até 28/11/99:

Se retornar como contribuinte individual, deve recolher com o valor mais próximo da remuneração na atividade que esteja exercendo.
A partir de 29/11/99;

A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição.

Que benefícios são assegurados ao aposentado que retorna à atividade?

Salário – família
Salário – maternidade;
Reabilitação profissional, caso a perícia do INSS indique.

Fonte: Ministério do Trabalho


Aposentadoria não Exige Afastamento do Emprego

O trabalhador precisa se afastar da empresa para se aposentar?

Essa é uma duvida comuns dos segurados da Previdência Social. Isso porque, ate julho de 1991, o desligamento da atividade era exigido de quem fosse solicitar aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial. A exigência, porém, deixou de existir a partir dessa data. Somente aposentadoria por invalidez exige o afastamento do trabalho.

Mesmo no caso da aposentadoria especial, o trabalhador não precisa deixar o emprego, mas nesse caso ele não pode exercer atividade insalubre, ou seja, aquela que cause prejuízos à saúde do trabalhador em razão de exposição continua e permanente a agentes químicos (exemplo: arsênico e berílios), físicos (ruídos, vibrações, radiações ionizantes etc.) e biológicos (microorganismos e parasitos infectos contagiosos vivos).


Auxilio Reclusão

É o beneficio a onte: Mpas - www.to ao direito ao beneftivesse aposentado por invalidez, na data da pris que tem direito, nas mesmas condições da pensão por morte o conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, caso não esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Concedido o beneficio, de três em três meses o dependente do segurado devem apresentar ao INSS um atestado de que o segurado continua na prisão. Para conceder o auxílio-reclusão, o INSS não exige carência, mas que o recolhimento à prisão tenha ocorrido enquanto mantinha qualidade de segurado.

Quando o auxílio-reclusão começa a ser pago?

  •  A partir da data do efetivo recolhimento do assegurado à prisão, requerido até 30 dias
  • A partir da data da entrada do requerimento, se encaminhado após 30 dias

Quando deixa de ser pago?
  •  Em caso de fuga, liberdade condicional, falecimento do detento ou extinção da pena do segurado;
  • Em caso de maioridade dos dependentes, emancipação, fim da invalidez ou morte do dependente.

Qual o valor do benefício?

O valor do auxílio-reclusão é 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, caso estivesse aposentado por invalidez, na data da prisão.

No caso do assegurado especial, o valor do auxílio reclusão será de um salário mínimo para aquele que não contribuiu.

Caso tenha optado por contribuir o auxílio será de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito na data do recolhimento à prisão, desde que o valor de salário de contribuição seja igual ou inferior a 39448.

Havendo mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos, em partes iguais. Se um dos dependentes perde o direito ao direito ao benefício, a parte que ele recebia será revertida em favor dos demais dependentes:

Fonte: MPAS – www.mpas.gov.br


ACESSO RÁPIDO

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